escritura pública
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Segurança na formalização de atos e negócios.
Ao formalizar a vontade de um indivíduo ou as transações de múltiplas partes, a escritura pública notarial detém a mais alta força probante no direito brasileiro.
Perguntas Frequentes
A escritura pública é o documento que expressa a vontade de uma pessoa ou as transações de várias pessoas ou empresas. Reconhecida por sua alta validade legal, a escritura pública notarial detém a maior força probante no direito brasileiro. Isso implica que qualquer contestação à escritura requer que o contestador prove que o tabelião cometeu algum erro durante o ato. Em caso de erro, o tabelião é responsável por corrigi-lo, sem custos adicionais.
A escritura pública serve para formalizar os atos e negócios das pessoas, conferindo-lhes a máxima validade legal.
Devem participar todas as partes envolvidas no negócio jurídico. Por exemplo, na compra e venda de um imóvel, tanto o vendedor quanto o comprador devem estar presentes. Em alguns casos, pode ser necessário que outras pessoas estejam presentes, como o cônjuge do vendedor, especialmente se o casamento estiver sujeito a um regime de bens diferente da separação total.
Normalmente não, a menos que o documento específico exija. Por exemplo, um testamento requer duas testemunhas. No entanto, em certos casos, como na escritura de convivência ou união estável, ou em divórcios diretos, a presença de uma ou duas testemunhas pode ser recomendada para comprovar certos fatos.
Prevenir litígios relacionados à propriedade imobiliária (considerando a sobrecarga do sistema judicial brasileiro);
Garantir a publicidade dos titulares do direito imobiliário;
Arrecadar tributos;
Em muitas situações, mesmo não sendo obrigatória, a escritura pública pode ser crucial para prevenir litígios e estabelecer uma prova completa de seus direitos.
- O tabelião fornece orientação imparcial para as partes envolvidas.
- As circunstâncias e o conteúdo dos contratos são esclarecidos, ajudando a evitar erros.
- Nulidades e falsidades são evitadas, já que o tabelião é um profissional qualificado em Direito, garantindo o cumprimento fiel da lei.
- Os atos notariais possuem pleno valor probatório e força executiva, minimizando disputas judiciais.
- Os documentos são armazenados com segurança e podem ser facilmente reproduzidos no futuro.
- Os atos notariais são reconhecidos por terceiros, pela sociedade e pelo Estado.
- O tabelião é responsável pela redação e legalidade dos documentos, e em caso de nulidade, é responsável pelas perdas e danos causados.
De acordo com o Código Civil, a escritura pública é obrigatória sempre que o valor do imóvel ou direito imobiliário ultrapassar 30 salários mínimos. O Código Civil estabelece requisitos e obrigatoriedades quanto aos atos notariais ou à forma pública em diversos dispositivos legais. Estes dispositivos são fontes da atividade notarial e regulam os requisitos e a obrigatoriedade da forma pública em diversos atos legais.
Inúmeros dispositivos tratam dos requisitos dos atos notariais ou da obrigatoriedade da forma pública. O CC contém normas de direito objetivo e direito adjetivo. A totalidade das normas são fontes da atividade notarial. Destacamos algumas: Art. 5º, I, Art. 62, Art. 107, Art. 108, Art. 109, IV, Art. 215, Art. 217, Art. 223, Art. 226, parágrafo único, Art. 288, Art. 292, Art. 490, Art. 541, Art. 655, Art. 657, Art. 807, Art. 842, Art. 911, parágrafo único, Art. 923, § 1º, § 2º, Art. 998, § 1º, Art. 1.128, parágrafo único, Art. 1.334, § 1 º, Art. 1.361, § 1º, Art. 1.369, Art. 1.417, Art. 1.418, Art. 1.438, Art. 1.448, Art. 1.452, Art. 1.453, Art. 1.458, Art. 1.494, Art. 1.536, VII, Art. 1.537, Art. 1.542, § 4º, Art. 1.609, II, III, Art. 1.640, parágrafo único, Art. 1.649, parágrafo único, Art. 1.653, Art. 1.711, Art. 1.729, parágrafo único, Art. 1.793, Art. 1.801, IV, Art. 1.806, Art. 1.818, Art. 1.848, Art. 1.864, Art. 1.867, Art. 1.868, Art. 1.869, parágrafo único, Art. 1.870, Art. 1.871, Art. 1.872, Art. 1.873, Art. 1.874, Art. 1.875, Art. 1.893, Art. 2.015, Art. 2.042, fora as leis esparsas.
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